O Presidente da Federação Estadual Sr. Luis Arraes,que está representando a CNTC, convida aos Senhores Presidentes e Diretores dos Sindicatos para acompanhar a votação do Projeto sobre Contribuições, que será realizada dia 15/06/16 ( Quarta-Feira) às 14:30hs, no Plenário 01 do Anexo II da Câmara dos Deputados em Brasília.
PROJETO DA LEI N.
Acrescenta a letra “f´´no art. 548 e os arts.610 e 610-B
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452,de 1º de Maio de 1943.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 548 da Constituição das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
´´Art. 548…………..
f) as contribuições assistenciais, na forma do art. 610-A do
Capítulo III-A.
Art. 2º, A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei n, 5.452, de 1º de Maio de 1943, acrescenta os arts. 610-A e 610-B.
´´CAPÍTULO III A
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Art. 610-A contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação e do outras atividades sindicais será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores membros da categoria profissional, servidores públicos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal de Administração Direta e fundações públicas, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea ´´e“ do art. 513 desta Consolidação, e na alínea ´´c“ do art. 240 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revogando-se art. 7º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
§ 1º O percentual da contribuição assistencial devido, a ser
creditado para a entidade sindical representativa, será fixada por assembleia geral dos trabalhadores, e a importância será distribuída da seguinte forma:
a) 5% ( cinco por cento) para Central correspondente;
b) 5% ( cinco por cento) para a Confederação correspondente;
c) 5% ( cinco por cento) para a Federação correspondente;
d) 5% ( cinco por cento) para o Conselho de Autorregulação Sindical, e
e) 80% (oitenta por cento) para o Sindicato respectivo.
§ 2º. Inextinto Confederação, o percentual previsto na letra ´´b“
do § 1º deste Artigo Caberá à Federação e, na falta desta os percentuais caberão ao Sindicato.
§ 3º. Não havendo filiação a Central Sindical, a contribuição será creditada ao Sindicato.
§ 4º. A soma dos valores das contribuições previstas nos artigos 578 e 610-A desta Consolidação não poderá ultrapassar 1º (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.
Art.610-B. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento são considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos art. 553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho.
§ 1º. Sem prejuízo das penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é vedada a concessão de empréstimo ou financiamentos bancários por entes públicos e vedada a participação em concorrências públicas, às empresas em situação irregular com as obrigações relativas ao recolhimento da contribuição negocial.
§ 2º. Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento da Contribuição assistencial será tipificada com ato de improbidade administrativa.
Art. 3º. No prazo de até 180 dias a parti da data de publicação desta Lei, as Centrais que atenderem os requisitos do Parágrafo único do artigo 1º, o artigo 2º e respectivos incisos da Lei nº 11.648, deverão instalar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical , organização não Governamental para atuar na normatização de ações e fixação de regras quanto a eleições democráticas, mandato, transparência da gestão, prestação de contas e outras que digam respeito à organização sindical.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de se sua publicação.
O Presidente da Federação Estadual Sr. Luis Arraes,que está representando a CNTC, convida aos Senhores Presidentes e Diretores dos Sindicatos para acompanhar a votação do Projeto sobre Contribuições, que será realizada dia 15/06/16 ( Quarta-Feira) às 14:30hs, no Plenário 01 do Anexo II da Câmara dos Deputados em Brasília.
PROJETO DA LEI N.
Acrescenta a letra “f´´no art. 548 e os arts.610 e 610-B
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452,de 1º de Maio de 1943.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 548 da Constituição das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
´´Art. 548…………..
f) as contribuições assistenciais, na forma do art. 610-A do
Capítulo III-A.
Art. 2º, A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei n, 5.452, de 1º de Maio de 1943, acrescenta os arts. 610-A e 610-B.
´´CAPÍTULO III A
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Art. 610-A contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação e do outras atividades sindicais será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores membros da categoria profissional, servidores públicos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal de Administração Direta e fundações públicas, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea ´´e“ do art. 513 desta Consolidação, e na alínea ´´c“ do art. 240 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revogando-se art. 7º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
§ 1º O percentual da contribuição assistencial devido, a ser
creditado para a entidade sindical representativa, será fixada por assembleia geral dos trabalhadores, e a importância será distribuída da seguinte forma:
a) 5% ( cinco por cento) para Central correspondente;
b) 5% ( cinco por cento) para a Confederação correspondente;
c) 5% ( cinco por cento) para a Federação correspondente;
d) 5% ( cinco por cento) para o Conselho de Autorregulação Sindical, e
e) 80% (oitenta por cento) para o Sindicato respectivo.
§ 2º. Inextinto Confederação, o percentual previsto na letra ´´b“
do § 1º deste Artigo Caberá à Federação e, na falta desta os percentuais caberão ao Sindicato.
§ 3º. Não havendo filiação a Central Sindical, a contribuição será creditada ao Sindicato.
§ 4º. A soma dos valores das contribuições previstas nos artigos 578 e 610-A desta Consolidação não poderá ultrapassar 1º (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.
Art.610-B. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento são considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos art. 553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho.
§ 1º. Sem prejuízo das penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é vedada a concessão de empréstimo ou financiamentos bancários por entes públicos e vedada a participação em concorrências públicas, às empresas em situação irregular com as obrigações relativas ao recolhimento da contribuição negocial.
§ 2º. Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento da Contribuição assistencial será tipificada com ato de improbidade administrativa.
Art. 3º. No prazo de até 180 dias a parti da data de publicação desta Lei, as Centrais que atenderem os requisitos do Parágrafo único do artigo 1º, o artigo 2º e respectivos incisos da Lei nº 11.648, deverão instalar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical , organização não Governamental para atuar na normatização de ações e fixação de regras quanto a eleições democráticas, mandato, transparência da gestão, prestação de contas e outras que digam respeito à organização sindical.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de se sua publicação.
O Presidente da Federação Estadual Sr. Luis Arraes,que está representando a CNTC, convida aos Senhores Presidentes e Diretores dos Sindicatos para acompanhar a votação do Projeto sobre Contribuições, que será realizada dia 15/06/16 ( Quarta-Feira) às 14:30hs, no Plenário 01 do Anexo II da Câmara dos Deputados em Brasília.
PROJETO DA LEI N.
Acrescenta a letra “f´´no art. 548 e os arts.610 e 610-B
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452,de 1º de Maio de 1943.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 548 da Constituição das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
´´Art. 548…………..
f) as contribuições assistenciais, na forma do art. 610-A do
Capítulo III-A.
Art. 2º, A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei n, 5.452, de 1º de Maio de 1943, acrescenta os arts. 610-A e 610-B.
´´CAPÍTULO III A
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Art. 610-A contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação e do outras atividades sindicais será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores membros da categoria profissional, servidores públicos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal de Administração Direta e fundações públicas, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea ´´e“ do art. 513 desta Consolidação, e na alínea ´´c“ do art. 240 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revogando-se art. 7º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
§ 1º O percentual da contribuição assistencial devido, a ser
creditado para a entidade sindical representativa, será fixada por assembleia geral dos trabalhadores, e a importância será distribuída da seguinte forma:
a) 5% ( cinco por cento) para Central correspondente;
b) 5% ( cinco por cento) para a Confederação correspondente;
c) 5% ( cinco por cento) para a Federação correspondente;
d) 5% ( cinco por cento) para o Conselho de Autorregulação Sindical, e
e) 80% (oitenta por cento) para o Sindicato respectivo.
§ 2º. Inextinto Confederação, o percentual previsto na letra ´´b“
do § 1º deste Artigo Caberá à Federação e, na falta desta os percentuais caberão ao Sindicato.
§ 3º. Não havendo filiação a Central Sindical, a contribuição será creditada ao Sindicato.
§ 4º. A soma dos valores das contribuições previstas nos artigos 578 e 610-A desta Consolidação não poderá ultrapassar 1º (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.
Art.610-B. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento são considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos art. 553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho.
§ 1º. Sem prejuízo das penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é vedada a concessão de empréstimo ou financiamentos bancários por entes públicos e vedada a participação em concorrências públicas, às empresas em situação irregular com as obrigações relativas ao recolhimento da contribuição negocial.
§ 2º. Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento da Contribuição assistencial será tipificada com ato de improbidade administrativa.
Art. 3º. No prazo de até 180 dias a parti da data de publicação desta Lei, as Centrais que atenderem os requisitos do Parágrafo único do artigo 1º, o artigo 2º e respectivos incisos da Lei nº 11.648, deverão instalar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical , organização não Governamental para atuar na normatização de ações e fixação de regras quanto a eleições democráticas, mandato, transparência da gestão, prestação de contas e outras que digam respeito à organização sindical.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de se sua publicação.