Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida pelo MMº Juízo da 82º Vara do Trabalho de São Paulo, que na Reclamação Trabalhista nº 1000367-12.2019.5.02.0082, que indeferiu a tutela antecipada consistente na determinação das entidades sindicais reclamadas (litisconsortes indicados) de comunicarem seus representados para que permaneçam descontando em folha de pagamento dos trabalhadores integrantes da categoria, o valor das contribuições sindicais devidas estabelecidas por negociação coletiva, repassando-as às entidades sindicais credoras. Alega que a MP 873/2019 fere as previsões constitucionais inseridas nos incisos II, III e IV da CF, que garantem a unicidade sindical, a https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 1 of 3 03/04/2019 16:09 representação estrutural da categoria e a contribuição sindical, na medida que altera a forma de recolhimento através do desconto em folha de pagamento e determina que a cobrança deve ser feita via boleto enviado aos trabalhadores pelos respectivos sindicatos. Completa asseverando que se assim for feito, as entidades sindicais não terão como honrar seus compromissos administrativos mensais e referentes à categoria que representam, além de acarretar custos abusivos que as entidades sindicais, cujas entidades não possuem meios de suportar. Diante da abrupta alteração do procedimento de cobrança das contribuições sindicais dos representados da categoria profissional trazida pela Medida Provisória nº 873/2019 de 01.03.2019 que conferiu nova redação do art. 582 da CLT para determinar que: "a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa", entendo estar presente o requisito do "fummus boni iuris" para a concessão da liminar requerida, já que na origem, a impetrante discute a constitucionalidade e aplicabilidade da previsão inserida na Medida Provisória. Do mesmo modo, é evidente o risco acentuado de prejuízo irreparável caso a antecipação da tutela não seja concedida "periculum in mora", revelado na abrupta modificação do procedimento de repasse dessas contribuições mensais que representam praticamente a única fonte de custeio destas entidades sindicais, o que poderia condená-las a uma possível extinção, reputo presentes os requisitos para a concessão da liminar mandamental. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que as entidades patronais demandadas, ora litisconsortes, 1) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINCOPETRO/SP); 2) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, E DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA, E DE EMPRESAS DE LAVARÁPIDO E DE EMPRESAS DE ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIÃO (SINDICOMBUSTÍVEIS RESAN); ,3) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CAMPINAS E REGIÃO (RECAP) e 4) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ABCDMRR (REGRAN), notifiquem as empresas por elas representadas a fim de que realizem o desconto em folha de pagamento dos empregados ao qual não se opuseram expressamente, das contribuições sindicais estabelecidas nas normas coletivas, com o respectivo repasse às entidades sindicais profissionais, ou seja, da forma em que https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 2 of 3 03/04/2019 16:09 realizavam antes da edição da Medida Provisória nº 873/2019, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até seu total cumprimento, observado o limite máximo de R$ 150.000,00 a ser rateado a favor dos entes sindicais profissionais prejudicados. Intime-se a autoridade coatora para as informações de lei e dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se o impetrante e citem-se os litisconsortes para oferecimento de defesa. SAO PAULO, 3 de Abril de 2019 PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Convocado
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida pelo MMº Juízo da 82º Vara do Trabalho de São Paulo, que na Reclamação Trabalhista nº 1000367-12.2019.5.02.0082, que indeferiu a tutela antecipada consistente na determinação das entidades sindicais reclamadas (litisconsortes indicados) de comunicarem seus representados para que permaneçam descontando em folha de pagamento dos trabalhadores integrantes da categoria, o valor das contribuições sindicais devidas estabelecidas por negociação coletiva, repassando-as às entidades sindicais credoras. Alega que a MP 873/2019 fere as previsões constitucionais inseridas nos incisos II, III e IV da CF, que garantem a unicidade sindical, a https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 1 of 3 03/04/2019 16:09 representação estrutural da categoria e a contribuição sindical, na medida que altera a forma de recolhimento através do desconto em folha de pagamento e determina que a cobrança deve ser feita via boleto enviado aos trabalhadores pelos respectivos sindicatos. Completa asseverando que se assim for feito, as entidades sindicais não terão como honrar seus compromissos administrativos mensais e referentes à categoria que representam, além de acarretar custos abusivos que as entidades sindicais, cujas entidades não possuem meios de suportar. Diante da abrupta alteração do procedimento de cobrança das contribuições sindicais dos representados da categoria profissional trazida pela Medida Provisória nº 873/2019 de 01.03.2019 que conferiu nova redação do art. 582 da CLT para determinar que: "a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa", entendo estar presente o requisito do "fummus boni iuris" para a concessão da liminar requerida, já que na origem, a impetrante discute a constitucionalidade e aplicabilidade da previsão inserida na Medida Provisória. Do mesmo modo, é evidente o risco acentuado de prejuízo irreparável caso a antecipação da tutela não seja concedida "periculum in mora", revelado na abrupta modificação do procedimento de repasse dessas contribuições mensais que representam praticamente a única fonte de custeio destas entidades sindicais, o que poderia condená-las a uma possível extinção, reputo presentes os requisitos para a concessão da liminar mandamental. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que as entidades patronais demandadas, ora litisconsortes, 1) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINCOPETRO/SP); 2) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, E DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA, E DE EMPRESAS DE LAVARÁPIDO E DE EMPRESAS DE ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIÃO (SINDICOMBUSTÍVEIS RESAN); ,3) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CAMPINAS E REGIÃO (RECAP) e 4) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ABCDMRR (REGRAN), notifiquem as empresas por elas representadas a fim de que realizem o desconto em folha de pagamento dos empregados ao qual não se opuseram expressamente, das contribuições sindicais estabelecidas nas normas coletivas, com o respectivo repasse às entidades sindicais profissionais, ou seja, da forma em que https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 2 of 3 03/04/2019 16:09 realizavam antes da edição da Medida Provisória nº 873/2019, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até seu total cumprimento, observado o limite máximo de R$ 150.000,00 a ser rateado a favor dos entes sindicais profissionais prejudicados. Intime-se a autoridade coatora para as informações de lei e dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se o impetrante e citem-se os litisconsortes para oferecimento de defesa. SAO PAULO, 3 de Abril de 2019 PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Convocado
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida pelo MMº Juízo da 82º Vara do Trabalho de São Paulo, que na Reclamação Trabalhista nº 1000367-12.2019.5.02.0082, que indeferiu a tutela antecipada consistente na determinação das entidades sindicais reclamadas (litisconsortes indicados) de comunicarem seus representados para que permaneçam descontando em folha de pagamento dos trabalhadores integrantes da categoria, o valor das contribuições sindicais devidas estabelecidas por negociação coletiva, repassando-as às entidades sindicais credoras. Alega que a MP 873/2019 fere as previsões constitucionais inseridas nos incisos II, III e IV da CF, que garantem a unicidade sindical, a https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 1 of 3 03/04/2019 16:09 representação estrutural da categoria e a contribuição sindical, na medida que altera a forma de recolhimento através do desconto em folha de pagamento e determina que a cobrança deve ser feita via boleto enviado aos trabalhadores pelos respectivos sindicatos. Completa asseverando que se assim for feito, as entidades sindicais não terão como honrar seus compromissos administrativos mensais e referentes à categoria que representam, além de acarretar custos abusivos que as entidades sindicais, cujas entidades não possuem meios de suportar. Diante da abrupta alteração do procedimento de cobrança das contribuições sindicais dos representados da categoria profissional trazida pela Medida Provisória nº 873/2019 de 01.03.2019 que conferiu nova redação do art. 582 da CLT para determinar que: "a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa", entendo estar presente o requisito do "fummus boni iuris" para a concessão da liminar requerida, já que na origem, a impetrante discute a constitucionalidade e aplicabilidade da previsão inserida na Medida Provisória. Do mesmo modo, é evidente o risco acentuado de prejuízo irreparável caso a antecipação da tutela não seja concedida "periculum in mora", revelado na abrupta modificação do procedimento de repasse dessas contribuições mensais que representam praticamente a única fonte de custeio destas entidades sindicais, o que poderia condená-las a uma possível extinção, reputo presentes os requisitos para a concessão da liminar mandamental. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que as entidades patronais demandadas, ora litisconsortes, 1) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINCOPETRO/SP); 2) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, E DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA, E DE EMPRESAS DE LAVARÁPIDO E DE EMPRESAS DE ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIÃO (SINDICOMBUSTÍVEIS RESAN); ,3) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CAMPINAS E REGIÃO (RECAP) e 4) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ABCDMRR (REGRAN), notifiquem as empresas por elas representadas a fim de que realizem o desconto em folha de pagamento dos empregados ao qual não se opuseram expressamente, das contribuições sindicais estabelecidas nas normas coletivas, com o respectivo repasse às entidades sindicais profissionais, ou seja, da forma em que https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 2 of 3 03/04/2019 16:09 realizavam antes da edição da Medida Provisória nº 873/2019, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até seu total cumprimento, observado o limite máximo de R$ 150.000,00 a ser rateado a favor dos entes sindicais profissionais prejudicados. Intime-se a autoridade coatora para as informações de lei e dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se o impetrante e citem-se os litisconsortes para oferecimento de defesa. SAO PAULO, 3 de Abril de 2019 PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Convocado