Secretaria da quinta Turma. Processo Nº AIRR-0000763-81.2012.5.15.0084
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen
Agravante MAKRO ATACADISTA S.A.
Advogada Dra. Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834SP)
Agravado ADEILSON DIAS DOS SANTOS
Advogado Dr. Aloino Rodrigues (OAB: 115619SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº13.015/2014, cujo seguimento foi denegado nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical / Categoria econômica.
Notocante ao acolhimento do enquadramento sindical, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea ´´c “ do art. 896 da CLT, a alegação ofensa aos dispositivos legais invocados.
CONCLUSÃO DENEGO Seguimento ao recurso de revista. Nas razões em exame, a agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu ao autor o enquadramento de suas atividades como sendo o representado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos, Vale do Paraíba e Região.
Aduz que “toda empresa que exerce atividade econômica, independentemente de possuir empregados, integra automaticamente a categoria econômica correspondente àqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, conforme artigo 511, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e que para o enquadramento sindical dos empregados é necessário levar em consideração a atividade preponderante da empresa”.
Dessa forma, “o recorrido é representado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos e não pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos, Vale do Paraíba e Região já que a atividade preponderante da recorrente não é a exploração dos ramos de postos de gasolina e serviços”. Aponta violação dos artigos 511,§ 1º, e 581, § 2º, da CLT.Pois bem, cinge-se a controvérsia em saber qual sindicato deve representar o empregado que atua como frentista em empresa do ramo do comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios, mas que explora outras diversas atividades econômicas de forma independente e autônoma, entre elas a venda de combustíveis.
Afirma o reclamado, ora recorrente, que a sua atividade preponderante consistia no comércio atacadista, pelo que indevida a aplicabilidade das normas coletivas colacionadas pelo autor.
Todavia, não há nos autos elementos que evidenciem a predominância da alegada atividade. Ao contrário, o Estatuto Social demonstra que um dos objetivos sociais do reclamado era “a exploração dos ramos de postos de gasolina e serviços” (item d do artigo 3º), atividade na qual o autor se ativava.
Cabia ao reclamado comprovar que existia uma efetiva predominância da atividade “comércio atacadista” sob aquelas outras dispostas no mencionado estatuto.
Correta, pois, a r. sentença que reconheceu o enquadramento sindical do autor como sendo aquele relacionado à entidade que representa a categoria dos trabalhadores de postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo.
Decerto, conforme preconiza o art. 58, §1º, da CLT , quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica.
Como o autor laborava no posto de abastecimento de combustível do reclamado, deve ser dado o mesmo tratamento dispensado aos demais trabalhadores de empresas de comércio varejista de derivados de petróleo, vez que sujeitos às mesmas condições de trabalho daquela categoria profissional. Fica mantida a r. sentença. Diante dessas premissas, de que “não há nos autos elementos que evidenciem a predominância da alegada atividade (comércio atacadista)”, e que “o Estatuto Social demonstra que um dos objetivos sociais do reclamado era”a exploração dos ramos de postos de gasolina e serviços”(item d do artigo 3º), atividade na qual o autor se ativava”, sobressai a convicção de que para reconhecer-se a pretensa violação dos artigos 511,§ 1º, e 581, § 2º, da CLT seria necessário o revolvimento do conjunto fático -probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 126/TST.
Aliás, em processos envolvendo a mesma controvérsia referente ao enquadramento sindical, esta Corte tem-se posicionado no sentido da aplicação da Súmula nº 126/TST, cabendo destacar os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. Inviável o processamento de recurso de revista se a pretensão recursal, relativa ao enquadramento sindical, demanda reapreciação da prova dos autos, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR – 1301-86.2013.5.04.0002, Data de Julgamento: 02/09/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS PELA REDAÇÃO DA CLT VIGENTE NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E ANTERIOR A LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A discussão imbricada na percepção do julgador diante das provas coligidas fica encerrada no segundo grau de jurisdição, porque o recurso de revista não se destina ao reexame de fatos e provas (Súmula 126 TST). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR – 1481-32.2013.5.03.0002, Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional, apoiado nas provas, decidiu a controvérsia com base na atividade preponderante da recorrida, Organização Religiosa Santo Enrique de Ossó – SEO, nos termos do art. 581,§2º da CLT, concluindo que o SECRASO-RS é o legítimo representante da categoria dos empregados da recorrida. Logo, para se chegar a conclusão diversa e aferir a alegada violação dos arts. 511,§ 1º, 570, 577 e 611,§ 2º da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta esfera, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR – 1074-55.2012.5.04.0027, Data de Julgamento: 11/12/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ENQUADRAMANETO SINDICALL. A violação do art. 5٥ da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, não autorizando, portanto, o destrancamento da revista. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte, uma vez que, conforme pontuado pelo e. TRT, o reclamante não é integrante de categoria profissional diferenciada. Quanto ao mais, o e. TRT concluiu que a atividade preponderante da agravante é a prestação de serviços de engenharia e telecomunicações, razão pela qual reputou correta a aplicação das normas coletivas firmadas entre o SINDIMEST-RJ e o sindicato dos empregados. Logo, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. O e. TRT concluiu, com base na prova testemunhal, que não havia concessão de folgas compensatórias. Explicitou, ainda, com base na manutenção da r. sentença quanto ao enquadramento sindical diverso daquele pretendido pela reclamada, não serem aplicáveis os instrumentos coletivos que, segundo esta, autorizariam a implantação do banco de horas. Assim, estando a pretensão da reclamada calcada em realidades fáticas diversas daquelas que serviram de fundamento ao e. TRT, inviável se torna o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR: 375-36.2012.5.01.0031 Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015).
De outro lado, vale acrescentar que o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que, embora o enquadramento sindical do empregado deva ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, a exploração de empreendimentos econômicos distintos e independentes por esse autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade efetivamente exercida.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, envolvendo, inclusive, a parte agravante:
EMPREGADORA QUE EXPLORA DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. EMPREGADA FRENTISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. No caso, o Tribunal Regional consignou que, apesar de a atividade preponderante da empresa reclamada ser o comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios, ela mantinha como atividade secundária a venda de combustíveis. Entendeu o Tribunal a quo que, embora a autora exercesse o cargo de frentista na empresa ré, “o Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina, que representa o comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios em Londrina e Região (fls. 114/125), é o legítimo representante da sua categoria, haja vista, frise-se, o adequado enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante do empregador”. Assim, indeferiu o pleito de enquadramento da autora na categoria dos frentistas. Esta Corte superior tem decidido que a exploração de empreendimentos econômicos distintos pelo empregador autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade que efetivamente exerceu. Dessa forma, o labor em postos de gasolina legitima o enquadramento da reclamante ao Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, tendo em vista as características e as peculiaridades dessa atividade. Portanto, sendo distintas as atividades comerciais, o enquadramento sindical também deve observar essa diferença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 1447-82.2012.5.09.0242 Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016).
ENQUADRAMENTO SINDICAL. AFIRMAÇÃO DO TRT TRANSCRITA EM ACÓRDÃO TURMÁRIO DE QUE A RECLAMADA ATUA EM DIVERSOS RAMOS DE ATIVIDADE. Em recurso de natureza extraordinária a análise da pretensão recursal deve levar em conta os dados informados pelo Tribunal Regional, conforme recomendado na Súmula 126 do TST. Assim, para a constatação de teses jurídicas diversas observa-se a situação fática descrita no acórdão recorrido a partir de dados informados pelo Tribunal Regional, não podendo ser adotado como parâmetro outros fatos alegados em recurso. In casu, o acórdão turmário transcreve trechos da fundamentação do TRT, nos quais constou que a reclamada atua em diversos ramos de atividade, e que não é possível estabelecer uma das atividades como preponderante. Desse modo, concluiu correto o enquadramento sindical a partir da atividade desempenhada pelo reclamante, que trabalhou como frentista de posto de combustível. Nenhum dos arestos paradigmas tratam da mesma situação, razão pela qual são inespecíficos na forma da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-RR – 31100-85.2008.5.15.0054 Data de Julgamento: 06/11/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EMPREGADORA COOPERATIVA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. VENDA DO INSUMO A COOPERADOS E AO PÚBLICO EM GERAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO FRENTISTA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que, apesar de ser uma cooperativa, a Reclamada mantinha postos de combustível e explorava o comércio desse insumo, vendendo-o para cooperados e também para o público em geral. Registrou que o Reclamante trabalhava exclusivamente como frentista em um desses postos mantidos pela Reclamada. Sob essas premissas, a Corte de origem decidiu enquadrar o Autor como frentista e aplicar as normas coletivas destinadas a essa categoria de empregados. O aresto apresentado pela Reclamada em seu recurso espelha a tese de que o enquadramento sindical do empregado deve ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador e acrescenta que -o posto de combustível, mantido por cooperativa agropecuária, não é uma atividade independente dentro do complexo de atividades por esta desenvolvida-. Todavia, extrai-se do modelo que a cooperativa ali indicada comercializava combustível apenas para os cooperados, premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional, no sentido de que o posto de combustível atendia tanto aos cooperados da Reclamada quanto ao público em geral. Ausente a necessária identidade fática entre o modelo e o caso concreto dos autos, conclui-se ser inespecífico o aresto apresentado, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Em casos envolvendo a mesma Reclamada e também análogos (como o dos hipermercados que comercializam também combustíveis), esta Corte Superior tem decidido que o enquadramento do empregado que atua como frentista deve ser feito na categoria que representa os trabalhadores do varejo de derivados de petróleo, porque a multiplicidade e autonomia dos empreendimentos econômicos explorados pelo empregador autorizam o enquadramento de acordo com o labor efetivamente executado pelo empregado. Consignado no acórdão que a Reclamada possuía atividades diversas e independentes entre si (cooperativismo e varejo de combustíveis para o mercado consumidor em geral), o enquadramento sindical na categoria dos empregados no comércio de derivados do petróleo não viola o art. 581, §2º, da CLT (que define o conceito de atividade preponderante da empresa), porque não havia conexão funcional entre as atividades exploradas pela Reclamada, de modo que uma poderia ser destacada da outra sem prejuízo de nenhuma delas. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR – 66800-40.2007.5.15.0125 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ENQUADRAMENTOSINDICAL.POSTODE GASOLINA
ANEXO A SUPERMERCADO. CATEGORIA DIFERENCIADA. A regra geral de que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador é excepcionada pela profissão tida como diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). Verificando -se nos autos que um dos vários objetivos sociais da reclamada é o comércio de derivados de petróleo, imperioso reconhecer como correto o enquadramento sindical do autor na respectiva categoria profissional, como corretamente decidido na instância originária e mantido pela Turma Regional. Assim, ausente o questionamento a respeito da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1 do TST, restou ilesa a literalidade do artigo 8º, caput, da Constituição Federal, e tampouco se verificou ofensa ao invocado art. 581, §2º, da CLT, porquanto a liberdade de associação profissional ou sindical deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em dispositivos infraconstitucionais, como nos artigos 570 e 511, § 3º ambos da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento”(TST, 3ª Turma, AIRR-228/2003-001-18-40.3, Relatora Juíza Convocada Wilma Nogueira Vaz da Silva, DJ 4/6/04).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso em foco, tem-se que a reclamada possui um ramo de atuação bastante abrangente e diversificado, envolvendo também e isoladamente as atividades como abastecimento e manutenção de veículos, de modo que os empregados que ali trabalham não podem ser enquadrados como do comércio varejista preponderante, sendo justificável o enquadramento do obreiro ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, já que este se amolda mais perfeitamente no quadro de atividades desempenhadas. Portanto, restou ilesa a literalidade do artigo 8º, caput, da Constituição Federal, pois a liberdade de associação profissional ou sindical deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em leis infraconstitucionais, que, entretanto, não comportam análise na hipótese, por se tratar de recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo. Agravo conhecido e desprovido”(TST, 5ª Turma, AIRR-435/2002-003-18-40.0, Relator Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza, DJ 27/2/04).
RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Delimitado no v. acórdão regional que apesar de a reclamada ser uma cooperativa, a prova dos autos revelou o desempenho de diversas atividades econômicas distintas e independentes. Desse modo, tendo o reclamante trabalhado como frentista no posto de revendas de combustíveis mantido pela reclamada deve ser mantida a r. decisão recorrida que concluiu pelo enquadramento do autor na categoria representada pelo Sindicato dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo. A análise do apelo levaria ao reexame do conjunto fático-probatório, incabível na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Precedentes desta C. Corte. Recurso de revista não conhecido”(TST, 6ª Turma, RR – 160600-90.2005.5.15.0029, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/11/2009).
RECURSO DE REVISTA – ENQUADRAMENTO SINDICAL -HIPERMERCADO E POSTO DE GASOLINA O Tribunal Regional consignou que a Reclamada explora simultaneamente diversas atividades econômicas, dentre elas, o comércio de combustível automotivo, registrando que a atividade ali desenvolvida constitui um empreendimento econômico diverso, sem correlação com as atividades desempenhadas no supermercado. Desse modo, as características e as peculiaridades do trabalho exercido no posto de gasolina legitimam o enquadramento do Reclamante na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, tendo em vista que se amolda ao tipo de labor executado e às condições de trabalho desse grupo profissional. Precedentes. (TST, 8ª Turma, RR – 22600-52.2006.5.15.0037, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/06/2009).
Do exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publica-se. Brasília, 08 de março de 2016. Firmado por assinatura digital (MP2.200-2/2001) Ministro BARROS LEVENHAGEN Relator.
Secretaria da quinta Turma. Processo Nº AIRR-0000763-81.2012.5.15.0084
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen
Agravante MAKRO ATACADISTA S.A.
Advogada Dra. Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834SP)
Agravado ADEILSON DIAS DOS SANTOS
Advogado Dr. Aloino Rodrigues (OAB: 115619SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº13.015/2014, cujo seguimento foi denegado nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical / Categoria econômica.
Notocante ao acolhimento do enquadramento sindical, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea ´´c “ do art. 896 da CLT, a alegação ofensa aos dispositivos legais invocados.
CONCLUSÃO DENEGO Seguimento ao recurso de revista. Nas razões em exame, a agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu ao autor o enquadramento de suas atividades como sendo o representado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos, Vale do Paraíba e Região.
Aduz que “toda empresa que exerce atividade econômica, independentemente de possuir empregados, integra automaticamente a categoria econômica correspondente àqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, conforme artigo 511, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e que para o enquadramento sindical dos empregados é necessário levar em consideração a atividade preponderante da empresa”.
Dessa forma, “o recorrido é representado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos e não pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos, Vale do Paraíba e Região já que a atividade preponderante da recorrente não é a exploração dos ramos de postos de gasolina e serviços”. Aponta violação dos artigos 511,§ 1º, e 581, § 2º, da CLT.Pois bem, cinge-se a controvérsia em saber qual sindicato deve representar o empregado que atua como frentista em empresa do ramo do comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios, mas que explora outras diversas atividades econômicas de forma independente e autônoma, entre elas a venda de combustíveis.
Afirma o reclamado, ora recorrente, que a sua atividade preponderante consistia no comércio atacadista, pelo que indevida a aplicabilidade das normas coletivas colacionadas pelo autor.
Todavia, não há nos autos elementos que evidenciem a predominância da alegada atividade. Ao contrário, o Estatuto Social demonstra que um dos objetivos sociais do reclamado era “a exploração dos ramos de postos de gasolina e serviços” (item d do artigo 3º), atividade na qual o autor se ativava.
Cabia ao reclamado comprovar que existia uma efetiva predominância da atividade “comércio atacadista” sob aquelas outras dispostas no mencionado estatuto.
Correta, pois, a r. sentença que reconheceu o enquadramento sindical do autor como sendo aquele relacionado à entidade que representa a categoria dos trabalhadores de postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo.
Decerto, conforme preconiza o art. 58, §1º, da CLT , quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica.
Como o autor laborava no posto de abastecimento de combustível do reclamado, deve ser dado o mesmo tratamento dispensado aos demais trabalhadores de empresas de comércio varejista de derivados de petróleo, vez que sujeitos às mesmas condições de trabalho daquela categoria profissional. Fica mantida a r. sentença. Diante dessas premissas, de que “não há nos autos elementos que evidenciem a predominância da alegada atividade (comércio atacadista)”, e que “o Estatuto Social demonstra que um dos objetivos sociais do reclamado era”a exploração dos ramos de postos de gasolina e serviços”(item d do artigo 3º), atividade na qual o autor se ativava”, sobressai a convicção de que para reconhecer-se a pretensa violação dos artigos 511,§ 1º, e 581, § 2º, da CLT seria necessário o revolvimento do conjunto fático -probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 126/TST.
Aliás, em processos envolvendo a mesma controvérsia referente ao enquadramento sindical, esta Corte tem-se posicionado no sentido da aplicação da Súmula nº 126/TST, cabendo destacar os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. Inviável o processamento de recurso de revista se a pretensão recursal, relativa ao enquadramento sindical, demanda reapreciação da prova dos autos, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR – 1301-86.2013.5.04.0002, Data de Julgamento: 02/09/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS PELA REDAÇÃO DA CLT VIGENTE NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E ANTERIOR A LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A discussão imbricada na percepção do julgador diante das provas coligidas fica encerrada no segundo grau de jurisdição, porque o recurso de revista não se destina ao reexame de fatos e provas (Súmula 126 TST). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR – 1481-32.2013.5.03.0002, Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional, apoiado nas provas, decidiu a controvérsia com base na atividade preponderante da recorrida, Organização Religiosa Santo Enrique de Ossó – SEO, nos termos do art. 581,§2º da CLT, concluindo que o SECRASO-RS é o legítimo representante da categoria dos empregados da recorrida. Logo, para se chegar a conclusão diversa e aferir a alegada violação dos arts. 511,§ 1º, 570, 577 e 611,§ 2º da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta esfera, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR – 1074-55.2012.5.04.0027, Data de Julgamento: 11/12/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ENQUADRAMANETO SINDICALL. A violação do art. 5٥ da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, não autorizando, portanto, o destrancamento da revista. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte, uma vez que, conforme pontuado pelo e. TRT, o reclamante não é integrante de categoria profissional diferenciada. Quanto ao mais, o e. TRT concluiu que a atividade preponderante da agravante é a prestação de serviços de engenharia e telecomunicações, razão pela qual reputou correta a aplicação das normas coletivas firmadas entre o SINDIMEST-RJ e o sindicato dos empregados. Logo, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. O e. TRT concluiu, com base na prova testemunhal, que não havia concessão de folgas compensatórias. Explicitou, ainda, com base na manutenção da r. sentença quanto ao enquadramento sindical diverso daquele pretendido pela reclamada, não serem aplicáveis os instrumentos coletivos que, segundo esta, autorizariam a implantação do banco de horas. Assim, estando a pretensão da reclamada calcada em realidades fáticas diversas daquelas que serviram de fundamento ao e. TRT, inviável se torna o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR: 375-36.2012.5.01.0031 Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015).
De outro lado, vale acrescentar que o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que, embora o enquadramento sindical do empregado deva ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, a exploração de empreendimentos econômicos distintos e independentes por esse autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade efetivamente exercida.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, envolvendo, inclusive, a parte agravante:
EMPREGADORA QUE EXPLORA DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. EMPREGADA FRENTISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. No caso, o Tribunal Regional consignou que, apesar de a atividade preponderante da empresa reclamada ser o comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios, ela mantinha como atividade secundária a venda de combustíveis. Entendeu o Tribunal a quo que, embora a autora exercesse o cargo de frentista na empresa ré, “o Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina, que representa o comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios em Londrina e Região (fls. 114/125), é o legítimo representante da sua categoria, haja vista, frise-se, o adequado enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante do empregador”. Assim, indeferiu o pleito de enquadramento da autora na categoria dos frentistas. Esta Corte superior tem decidido que a exploração de empreendimentos econômicos distintos pelo empregador autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade que efetivamente exerceu. Dessa forma, o labor em postos de gasolina legitima o enquadramento da reclamante ao Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, tendo em vista as características e as peculiaridades dessa atividade. Portanto, sendo distintas as atividades comerciais, o enquadramento sindical também deve observar essa diferença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 1447-82.2012.5.09.0242 Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016).
ENQUADRAMENTO SINDICAL. AFIRMAÇÃO DO TRT TRANSCRITA EM ACÓRDÃO TURMÁRIO DE QUE A RECLAMADA ATUA EM DIVERSOS RAMOS DE ATIVIDADE. Em recurso de natureza extraordinária a análise da pretensão recursal deve levar em conta os dados informados pelo Tribunal Regional, conforme recomendado na Súmula 126 do TST. Assim, para a constatação de teses jurídicas diversas observa-se a situação fática descrita no acórdão recorrido a partir de dados informados pelo Tribunal Regional, não podendo ser adotado como parâmetro outros fatos alegados em recurso. In casu, o acórdão turmário transcreve trechos da fundamentação do TRT, nos quais constou que a reclamada atua em diversos ramos de atividade, e que não é possível estabelecer uma das atividades como preponderante. Desse modo, concluiu correto o enquadramento sindical a partir da atividade desempenhada pelo reclamante, que trabalhou como frentista de posto de combustível. Nenhum dos arestos paradigmas tratam da mesma situação, razão pela qual são inespecíficos na forma da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-RR – 31100-85.2008.5.15.0054 Data de Julgamento: 06/11/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EMPREGADORA COOPERATIVA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. VENDA DO INSUMO A COOPERADOS E AO PÚBLICO EM GERAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO FRENTISTA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que, apesar de ser uma cooperativa, a Reclamada mantinha postos de combustível e explorava o comércio desse insumo, vendendo-o para cooperados e também para o público em geral. Registrou que o Reclamante trabalhava exclusivamente como frentista em um desses postos mantidos pela Reclamada. Sob essas premissas, a Corte de origem decidiu enquadrar o Autor como frentista e aplicar as normas coletivas destinadas a essa categoria de empregados. O aresto apresentado pela Reclamada em seu recurso espelha a tese de que o enquadramento sindical do empregado deve ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador e acrescenta que -o posto de combustível, mantido por cooperativa agropecuária, não é uma atividade independente dentro do complexo de atividades por esta desenvolvida-. Todavia, extrai-se do modelo que a cooperativa ali indicada comercializava combustível apenas para os cooperados, premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional, no sentido de que o posto de combustível atendia tanto aos cooperados da Reclamada quanto ao público em geral. Ausente a necessária identidade fática entre o modelo e o caso concreto dos autos, conclui-se ser inespecífico o aresto apresentado, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Em casos envolvendo a mesma Reclamada e também análogos (como o dos hipermercados que comercializam também combustíveis), esta Corte Superior tem decidido que o enquadramento do empregado que atua como frentista deve ser feito na categoria que representa os trabalhadores do varejo de derivados de petróleo, porque a multiplicidade e autonomia dos empreendimentos econômicos explorados pelo empregador autorizam o enquadramento de acordo com o labor efetivamente executado pelo empregado. Consignado no acórdão que a Reclamada possuía atividades diversas e independentes entre si (cooperativismo e varejo de combustíveis para o mercado consumidor em geral), o enquadramento sindical na categoria dos empregados no comércio de derivados do petróleo não viola o art. 581, §2º, da CLT (que define o conceito de atividade preponderante da empresa), porque não havia conexão funcional entre as atividades exploradas pela Reclamada, de modo que uma poderia ser destacada da outra sem prejuízo de nenhuma delas. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR – 66800-40.2007.5.15.0125 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ENQUADRAMENTOSINDICAL.POSTODE GASOLINA
ANEXO A SUPERMERCADO. CATEGORIA DIFERENCIADA. A regra geral de que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador é excepcionada pela profissão tida como diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). Verificando -se nos autos que um dos vários objetivos sociais da reclamada é o comércio de derivados de petróleo, imperioso reconhecer como correto o enquadramento sindical do autor na respectiva categoria profissional, como corretamente decidido na instância originária e mantido pela Turma Regional. Assim, ausente o questionamento a respeito da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1 do TST, restou ilesa a literalidade do artigo 8º, caput, da Constituição Federal, e tampouco se verificou ofensa ao invocado art. 581, §2º, da CLT, porquanto a liberdade de associação profissional ou sindical deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em dispositivos infraconstitucionais, como nos artigos 570 e 511, § 3º ambos da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento”(TST, 3ª Turma, AIRR-228/2003-001-18-40.3, Relatora Juíza Convocada Wilma Nogueira Vaz da Silva, DJ 4/6/04).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso em foco, tem-se que a reclamada possui um ramo de atuação bastante abrangente e diversificado, envolvendo também e isoladamente as atividades como abastecimento e manutenção de veículos, de modo que os empregados que ali trabalham não podem ser enquadrados como do comércio varejista preponderante, sendo justificável o enquadramento do obreiro ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, já que este se amolda mais perfeitamente no quadro de atividades desempenhadas. Portanto, restou ilesa a literalidade do artigo 8º, caput, da Constituição Federal, pois a liberdade de associação profissional ou sindical deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em leis infraconstitucionais, que, entretanto, não comportam análise na hipótese, por se tratar de recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo. Agravo conhecido e desprovido”(TST, 5ª Turma, AIRR-435/2002-003-18-40.0, Relator Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza, DJ 27/2/04).
RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Delimitado no v. acórdão regional que apesar de a reclamada ser uma cooperativa, a prova dos autos revelou o desempenho de diversas atividades econômicas distintas e independentes. Desse modo, tendo o reclamante trabalhado como frentista no posto de revendas de combustíveis mantido pela reclamada deve ser mantida a r. decisão recorrida que concluiu pelo enquadramento do autor na categoria representada pelo Sindicato dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo. A análise do apelo levaria ao reexame do conjunto fático-probatório, incabível na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Precedentes desta C. Corte. Recurso de revista não conhecido”(TST, 6ª Turma, RR – 160600-90.2005.5.15.0029, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/11/2009).
RECURSO DE REVISTA – ENQUADRAMENTO SINDICAL -HIPERMERCADO E POSTO DE GASOLINA O Tribunal Regional consignou que a Reclamada explora simultaneamente diversas atividades econômicas, dentre elas, o comércio de combustível automotivo, registrando que a atividade ali desenvolvida constitui um empreendimento econômico diverso, sem correlação com as atividades desempenhadas no supermercado. Desse modo, as características e as peculiaridades do trabalho exercido no posto de gasolina legitimam o enquadramento do Reclamante na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, tendo em vista que se amolda ao tipo de labor executado e às condições de trabalho desse grupo profissional. Precedentes. (TST, 8ª Turma, RR – 22600-52.2006.5.15.0037, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/06/2009).
Do exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publica-se. Brasília, 08 de março de 2016. Firmado por assinatura digital (MP2.200-2/2001) Ministro BARROS LEVENHAGEN Relator.
Secretaria da quinta Turma. Processo Nº AIRR-0000763-81.2012.5.15.0084
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Antonio José de Barros Levenhagen
Agravante MAKRO ATACADISTA S.A.
Advogada Dra. Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834SP)
Agravado ADEILSON DIAS DOS SANTOS
Advogado Dr. Aloino Rodrigues (OAB: 115619SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº13.015/2014, cujo seguimento foi denegado nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical / Categoria econômica.
Notocante ao acolhimento do enquadramento sindical, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea ´´c “ do art. 896 da CLT, a alegação ofensa aos dispositivos legais invocados.
CONCLUSÃO DENEGO Seguimento ao recurso de revista. Nas razões em exame, a agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu ao autor o enquadramento de suas atividades como sendo o representado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos, Vale do Paraíba e Região.
Aduz que “toda empresa que exerce atividade econômica, independentemente de possuir empregados, integra automaticamente a categoria econômica correspondente àqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, conforme artigo 511, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e que para o enquadramento sindical dos empregados é necessário levar em consideração a atividade preponderante da empresa”.
Dessa forma, “o recorrido é representado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos e não pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos, Vale do Paraíba e Região já que a atividade preponderante da recorrente não é a exploração dos ramos de postos de gasolina e serviços”. Aponta violação dos artigos 511,§ 1º, e 581, § 2º, da CLT.Pois bem, cinge-se a controvérsia em saber qual sindicato deve representar o empregado que atua como frentista em empresa do ramo do comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios, mas que explora outras diversas atividades econômicas de forma independente e autônoma, entre elas a venda de combustíveis.
Afirma o reclamado, ora recorrente, que a sua atividade preponderante consistia no comércio atacadista, pelo que indevida a aplicabilidade das normas coletivas colacionadas pelo autor.
Todavia, não há nos autos elementos que evidenciem a predominância da alegada atividade. Ao contrário, o Estatuto Social demonstra que um dos objetivos sociais do reclamado era “a exploração dos ramos de postos de gasolina e serviços” (item d do artigo 3º), atividade na qual o autor se ativava.
Cabia ao reclamado comprovar que existia uma efetiva predominância da atividade “comércio atacadista” sob aquelas outras dispostas no mencionado estatuto.
Correta, pois, a r. sentença que reconheceu o enquadramento sindical do autor como sendo aquele relacionado à entidade que representa a categoria dos trabalhadores de postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo.
Decerto, conforme preconiza o art. 58, §1º, da CLT , quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica.
Como o autor laborava no posto de abastecimento de combustível do reclamado, deve ser dado o mesmo tratamento dispensado aos demais trabalhadores de empresas de comércio varejista de derivados de petróleo, vez que sujeitos às mesmas condições de trabalho daquela categoria profissional. Fica mantida a r. sentença. Diante dessas premissas, de que “não há nos autos elementos que evidenciem a predominância da alegada atividade (comércio atacadista)”, e que “o Estatuto Social demonstra que um dos objetivos sociais do reclamado era”a exploração dos ramos de postos de gasolina e serviços”(item d do artigo 3º), atividade na qual o autor se ativava”, sobressai a convicção de que para reconhecer-se a pretensa violação dos artigos 511,§ 1º, e 581, § 2º, da CLT seria necessário o revolvimento do conjunto fático -probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 126/TST.
Aliás, em processos envolvendo a mesma controvérsia referente ao enquadramento sindical, esta Corte tem-se posicionado no sentido da aplicação da Súmula nº 126/TST, cabendo destacar os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. Inviável o processamento de recurso de revista se a pretensão recursal, relativa ao enquadramento sindical, demanda reapreciação da prova dos autos, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR – 1301-86.2013.5.04.0002, Data de Julgamento: 02/09/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS PELA REDAÇÃO DA CLT VIGENTE NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E ANTERIOR A LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A discussão imbricada na percepção do julgador diante das provas coligidas fica encerrada no segundo grau de jurisdição, porque o recurso de revista não se destina ao reexame de fatos e provas (Súmula 126 TST). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR – 1481-32.2013.5.03.0002, Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional, apoiado nas provas, decidiu a controvérsia com base na atividade preponderante da recorrida, Organização Religiosa Santo Enrique de Ossó – SEO, nos termos do art. 581,§2º da CLT, concluindo que o SECRASO-RS é o legítimo representante da categoria dos empregados da recorrida. Logo, para se chegar a conclusão diversa e aferir a alegada violação dos arts. 511,§ 1º, 570, 577 e 611,§ 2º da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta esfera, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR – 1074-55.2012.5.04.0027, Data de Julgamento: 11/12/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ENQUADRAMANETO SINDICALL. A violação do art. 5٥ da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, não autorizando, portanto, o destrancamento da revista. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte, uma vez que, conforme pontuado pelo e. TRT, o reclamante não é integrante de categoria profissional diferenciada. Quanto ao mais, o e. TRT concluiu que a atividade preponderante da agravante é a prestação de serviços de engenharia e telecomunicações, razão pela qual reputou correta a aplicação das normas coletivas firmadas entre o SINDIMEST-RJ e o sindicato dos empregados. Logo, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. O e. TRT concluiu, com base na prova testemunhal, que não havia concessão de folgas compensatórias. Explicitou, ainda, com base na manutenção da r. sentença quanto ao enquadramento sindical diverso daquele pretendido pela reclamada, não serem aplicáveis os instrumentos coletivos que, segundo esta, autorizariam a implantação do banco de horas. Assim, estando a pretensão da reclamada calcada em realidades fáticas diversas daquelas que serviram de fundamento ao e. TRT, inviável se torna o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR: 375-36.2012.5.01.0031 Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015).
De outro lado, vale acrescentar que o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que, embora o enquadramento sindical do empregado deva ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, a exploração de empreendimentos econômicos distintos e independentes por esse autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade efetivamente exercida.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, envolvendo, inclusive, a parte agravante:
EMPREGADORA QUE EXPLORA DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. EMPREGADA FRENTISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. No caso, o Tribunal Regional consignou que, apesar de a atividade preponderante da empresa reclamada ser o comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios, ela mantinha como atividade secundária a venda de combustíveis. Entendeu o Tribunal a quo que, embora a autora exercesse o cargo de frentista na empresa ré, “o Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina, que representa o comércio atacadista de gêneros alimentícios e não alimentícios em Londrina e Região (fls. 114/125), é o legítimo representante da sua categoria, haja vista, frise-se, o adequado enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante do empregador”. Assim, indeferiu o pleito de enquadramento da autora na categoria dos frentistas. Esta Corte superior tem decidido que a exploração de empreendimentos econômicos distintos pelo empregador autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade que efetivamente exerceu. Dessa forma, o labor em postos de gasolina legitima o enquadramento da reclamante ao Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, tendo em vista as características e as peculiaridades dessa atividade. Portanto, sendo distintas as atividades comerciais, o enquadramento sindical também deve observar essa diferença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 1447-82.2012.5.09.0242 Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016).
ENQUADRAMENTO SINDICAL. AFIRMAÇÃO DO TRT TRANSCRITA EM ACÓRDÃO TURMÁRIO DE QUE A RECLAMADA ATUA EM DIVERSOS RAMOS DE ATIVIDADE. Em recurso de natureza extraordinária a análise da pretensão recursal deve levar em conta os dados informados pelo Tribunal Regional, conforme recomendado na Súmula 126 do TST. Assim, para a constatação de teses jurídicas diversas observa-se a situação fática descrita no acórdão recorrido a partir de dados informados pelo Tribunal Regional, não podendo ser adotado como parâmetro outros fatos alegados em recurso. In casu, o acórdão turmário transcreve trechos da fundamentação do TRT, nos quais constou que a reclamada atua em diversos ramos de atividade, e que não é possível estabelecer uma das atividades como preponderante. Desse modo, concluiu correto o enquadramento sindical a partir da atividade desempenhada pelo reclamante, que trabalhou como frentista de posto de combustível. Nenhum dos arestos paradigmas tratam da mesma situação, razão pela qual são inespecíficos na forma da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-RR – 31100-85.2008.5.15.0054 Data de Julgamento: 06/11/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EMPREGADORA COOPERATIVA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. VENDA DO INSUMO A COOPERADOS E AO PÚBLICO EM GERAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO FRENTISTA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que, apesar de ser uma cooperativa, a Reclamada mantinha postos de combustível e explorava o comércio desse insumo, vendendo-o para cooperados e também para o público em geral. Registrou que o Reclamante trabalhava exclusivamente como frentista em um desses postos mantidos pela Reclamada. Sob essas premissas, a Corte de origem decidiu enquadrar o Autor como frentista e aplicar as normas coletivas destinadas a essa categoria de empregados. O aresto apresentado pela Reclamada em seu recurso espelha a tese de que o enquadramento sindical do empregado deve ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador e acrescenta que -o posto de combustível, mantido por cooperativa agropecuária, não é uma atividade independente dentro do complexo de atividades por esta desenvolvida-. Todavia, extrai-se do modelo que a cooperativa ali indicada comercializava combustível apenas para os cooperados, premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional, no sentido de que o posto de combustível atendia tanto aos cooperados da Reclamada quanto ao público em geral. Ausente a necessária identidade fática entre o modelo e o caso concreto dos autos, conclui-se ser inespecífico o aresto apresentado, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Em casos envolvendo a mesma Reclamada e também análogos (como o dos hipermercados que comercializam também combustíveis), esta Corte Superior tem decidido que o enquadramento do empregado que atua como frentista deve ser feito na categoria que representa os trabalhadores do varejo de derivados de petróleo, porque a multiplicidade e autonomia dos empreendimentos econômicos explorados pelo empregador autorizam o enquadramento de acordo com o labor efetivamente executado pelo empregado. Consignado no acórdão que a Reclamada possuía atividades diversas e independentes entre si (cooperativismo e varejo de combustíveis para o mercado consumidor em geral), o enquadramento sindical na categoria dos empregados no comércio de derivados do petróleo não viola o art. 581, §2º, da CLT (que define o conceito de atividade preponderante da empresa), porque não havia conexão funcional entre as atividades exploradas pela Reclamada, de modo que uma poderia ser destacada da outra sem prejuízo de nenhuma delas. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR – 66800-40.2007.5.15.0125 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ENQUADRAMENTOSINDICAL.POSTODE GASOLINA
ANEXO A SUPERMERCADO. CATEGORIA DIFERENCIADA. A regra geral de que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador é excepcionada pela profissão tida como diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). Verificando -se nos autos que um dos vários objetivos sociais da reclamada é o comércio de derivados de petróleo, imperioso reconhecer como correto o enquadramento sindical do autor na respectiva categoria profissional, como corretamente decidido na instância originária e mantido pela Turma Regional. Assim, ausente o questionamento a respeito da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1 do TST, restou ilesa a literalidade do artigo 8º, caput, da Constituição Federal, e tampouco se verificou ofensa ao invocado art. 581, §2º, da CLT, porquanto a liberdade de associação profissional ou sindical deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em dispositivos infraconstitucionais, como nos artigos 570 e 511, § 3º ambos da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento”(TST, 3ª Turma, AIRR-228/2003-001-18-40.3, Relatora Juíza Convocada Wilma Nogueira Vaz da Silva, DJ 4/6/04).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso em foco, tem-se que a reclamada possui um ramo de atuação bastante abrangente e diversificado, envolvendo também e isoladamente as atividades como abastecimento e manutenção de veículos, de modo que os empregados que ali trabalham não podem ser enquadrados como do comércio varejista preponderante, sendo justificável o enquadramento do obreiro ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, já que este se amolda mais perfeitamente no quadro de atividades desempenhadas. Portanto, restou ilesa a literalidade do artigo 8º, caput, da Constituição Federal, pois a liberdade de associação profissional ou sindical deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em leis infraconstitucionais, que, entretanto, não comportam análise na hipótese, por se tratar de recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo. Agravo conhecido e desprovido”(TST, 5ª Turma, AIRR-435/2002-003-18-40.0, Relator Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza, DJ 27/2/04).
RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Delimitado no v. acórdão regional que apesar de a reclamada ser uma cooperativa, a prova dos autos revelou o desempenho de diversas atividades econômicas distintas e independentes. Desse modo, tendo o reclamante trabalhado como frentista no posto de revendas de combustíveis mantido pela reclamada deve ser mantida a r. decisão recorrida que concluiu pelo enquadramento do autor na categoria representada pelo Sindicato dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo. A análise do apelo levaria ao reexame do conjunto fático-probatório, incabível na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Precedentes desta C. Corte. Recurso de revista não conhecido”(TST, 6ª Turma, RR – 160600-90.2005.5.15.0029, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/11/2009).
RECURSO DE REVISTA – ENQUADRAMENTO SINDICAL -HIPERMERCADO E POSTO DE GASOLINA O Tribunal Regional consignou que a Reclamada explora simultaneamente diversas atividades econômicas, dentre elas, o comércio de combustível automotivo, registrando que a atividade ali desenvolvida constitui um empreendimento econômico diverso, sem correlação com as atividades desempenhadas no supermercado. Desse modo, as características e as peculiaridades do trabalho exercido no posto de gasolina legitimam o enquadramento do Reclamante na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, tendo em vista que se amolda ao tipo de labor executado e às condições de trabalho desse grupo profissional. Precedentes. (TST, 8ª Turma, RR – 22600-52.2006.5.15.0037, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/06/2009).
Do exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publica-se. Brasília, 08 de março de 2016. Firmado por assinatura digital (MP2.200-2/2001) Ministro BARROS LEVENHAGEN Relator.